{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113307,"origem":"stj","sha256_origem":"589f78354a3aab84387b059ca857189b51be6a6c7d4ea4f5c2719db4110e8ff9","registro_original":{"id_fonte":"926330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828806","numero_registro":"202404854368","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL.\nPRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. É firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento\nno sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e\nda persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas\nque repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir\naquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.\r2. O\njulgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte\nnão é capaz de atrair a pecha de nulidade por cerceamento de defesa\nquando o julgador entender que o feito encontra-se devidamente\ninstruído, estando presentes os elementos suficientes à formação do\nconvencimento.\r3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido\nacerca da ausência do alegado cerceamento de defesa e do dano moral\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5248e13df2b3970b4b58eacb6e34e1a637013b45e8b1dba678c412a682328aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
