{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113313,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbe42208b19fe2bb68d19a4d10ca5b86b16b395ebf35a8d07b99b9870da7e73","registro_original":{"id_fonte":"926339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601898","numero_registro":"202400912230","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA\nDAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\r1. A reclamação é instrumento\nprocessual constitucional de aplicação restrita, diante de sua\nespecificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das\ndecisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.\r2. O Código de\nProcesso Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de\nreclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i)\npreservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de\nsuas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula\nvinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle\nconcentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de\nacórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de\ndemandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.\r3.\nOs precedentes apontados como violados pelo agravante não se\nenquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927 do CPC/20\n15, de forma que a reclamação não pode ser conhecida.\r4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa8cea40f0534bc079c8bae4d8d61c390074b210a7c09fcac2661a8d7499616f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
