{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113333,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3853964ca6c774adb07d05945f6b1db05cf6da71cbdd9bd16c6a32ee0a037c","registro_original":{"id_fonte":"926379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134586","numero_registro":"202401117705","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS\nE COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO\nCUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS\n(NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA\nTRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º,\nII, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA\nPELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO\nDISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA\nZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA\nRAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao\nPIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por\ndelegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se\nconfunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o\nICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado\nao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o\nlegislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado\nmediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos\ninsumos, independentemente da tributação efetiva na etapa\nprecedente.\r2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e\n10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o\ncrédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da\ncontribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o\ncrédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em\nprodutos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos\nà alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição).\nInterpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o\ncreditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de\nsaída do produto resultante for tributada.\r3. Embora os institutos\nda isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas\nontologicamente distintas, para os fins da sistemática não\ncumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e\nfiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O\ntratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da\nrazoabilidade, violando a lógica do próprio regime não\ncumulativo.\r4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1faeaf37cb73966a15466a0968acdf8b9c8215cefd16dc07cc62f68a0ba2043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
