# Registro público: STJ — 2134586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3853964ca6c774adb07d05945f6b1db05cf6da71cbdd9bd16c6a32ee0a037c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO
CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
(NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA
TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º,
II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO
DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA
ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao
PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por
delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se
confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o
ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado
ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o
legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado
mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos
insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa
precedente.
2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o
crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da
contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o
crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em
produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos
à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição).
Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o
creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de
saída do produto resultante for tributada.
3. Embora os institutos
da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas
ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não
cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e
fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O
tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da
razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não
cumulativo.
4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ef3853964ca6c774adb07d05945f6b1db05cf6da71cbdd9bd16c6a32ee0a037c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

