{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113334,"origem":"stj","sha256_origem":"781366e1c19bdc67c961500b33e5ce28102ef40bf99dfc11f5b436ce37688e59","registro_original":{"id_fonte":"926380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132525","numero_registro":"202401054978","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO\nIMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇ ÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO.\r1. Necessário o novo julgamento do presente agravo\ninterno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação\nao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por\nocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.\r2. \"Os juros de mora\ne a correção monetária são encargos acessórios da obrigação\nprincipal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto,\ndevem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado\no cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada\npor causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei\n9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela\nLei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas\njudiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum\"\n(AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)\" (AgInt no\nREsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).\r3. Na\nmesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar\na matéria em sede de repercussão geral, definiu ser \"aplicável às\ncondenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não\ntributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F\nda Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir\nda vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa\nem título executivo judicial transitado em julgado\" (Tema\n1.170/STF).\r4. Registre-se que \"não obstante num primeiro momento o\nTema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio\nSupremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui\na discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo\nsentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes,\nRE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n.\n1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de\n16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André\nMendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson\nFachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto\nBarroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa\nWeber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias\nToffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen\nLúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro\nRicardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator\nMinistro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022\" (AgInt no REsp n.\n2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\r5. Posteriormente, o\nSupremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão\ngeral (Tema 1.361/STF): \"O trânsito em julgado de decisão de mérito\ncom previsão de índice específico de juros ou de correção monetária\nnão impede a incidência de legislação ou entendimento\njurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema\n1.170/RG\".\r6. In casu, por se tratar de condenação judicial de\nnatureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção\nmonetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n.\n11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No\nperíodo anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser\naplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal (Temas 810/STF e 905/STJ).\r7. Agravo interno provido, em\njuízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c524865c59ab692b5f077918851fbfdfd6de7ec6af1732e29dbe3e589204cfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"781366e1c19bdc67c961500b33e5ce28102ef40bf99dfc11f5b436ce37688e59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
