# Registro público: STJ — 1970129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b677dde7885d52a884222047feac2ebe1c2561e47f32968f5b419b52e19523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou
a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto
não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do
julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte
adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento
de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou
a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto
não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do
julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
3. A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte
adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento
de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
