{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113341,"origem":"stj","sha256_origem":"ea415230970ada15fd5debab3feea855098197a1863667a59731d1eae4890b9c","registro_original":{"id_fonte":"926387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122862","numero_registro":"202400377440","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO\nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO\nFEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS\nPRESUMIDOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ,\nCSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVOS INTERNOS\nDESPROVIDOS.\r1. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, a\njurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento dos\nEREsp 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1.182/STJ, é firme no\nsentido de que tais valores não compõem a base de cálculo do IRPJ e\nda CSLL. Tal entendimento visa à preservação do pacto federativo,\nimpedindo a tributação federal de incentivos fiscais concedidos\npelos Estados-membros. A superveniência da Lei Complementar nº\n160/2017 não alterou essa premissa fundamental.\r2. A agravante não\nse debruçou acerca do argumento do Tribunal a quo para a não\naplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014, constituindo vício na\nfundamentação de seu apelo nobre. Padece de irregularidade formal o\nRecurso \"em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar\nespecificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de\natender ao princípio da dialeticidade\" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Além\ndisso, os dispositivos suscitados não foram prequestionados na\norigem, aplicando-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\r3. Agravos internos desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a97b3fff207ef6d75f25dd38055c6f8fae3bf40b964a75b456c3f3e468674254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea415230970ada15fd5debab3feea855098197a1863667a59731d1eae4890b9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
