{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113344,"origem":"stj","sha256_origem":"74734c510352dd81932eccdf0c409a854480e123fd8d3640708b341c3f861e53","registro_original":{"id_fonte":"926390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75636","numero_registro":"202500326386","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE\nANALISTA JUDICIÁRIO, NA ESPECIALIDADE PSICÓLOGO. MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo\nconcurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame\nanterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos\ncandidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas\nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso\ndo Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de\nnomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser\ndemonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de\nRepercussão Geral).\r2. \"O mero surgimento de novas vagas decorrentes\nde eventuais aposentadorias não se traduz em inequívoco interesse\npúblico no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à\nprópria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de\nconveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas\nserão preenchidas, bem como a quantidade de convocações\" (AgInt no\nRMS n. 74.053/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).\r3. Na espécie, não tendo\nsido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e\nimotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de\ncargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao\nrecurso ordinário em mandado de segurança.\r4. Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a609eaacbd5c2408f73e2ed35f2c5487cf5caf0885bdcd68f9fcd918108a5a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74734c510352dd81932eccdf0c409a854480e123fd8d3640708b341c3f861e53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
