# Registro público: STJ — 2087437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e250f96b8103faf3d1924a6de50f41f7bffd0e9e93480f96c122be706fe7c48f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926399
- **Número de registro na fonte:** 202302585707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÁTER REPRESSIVO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ""o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no RE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CARÁTER REPRESSIVO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, ""o mandado de segurança preventivo, em regra, não se
subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma
da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt
no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n.
2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2. Esta Corte Superior
entende que "a busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação
de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se
falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança,
por se tratar de ação com caráter preventivo" (AgInt no REsp n.
2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).3. No caso em exame, a
Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que o
mandado de segurança impetrado impugna ato de efeito concreto, o que
justifica o reconhecimento da natureza preventiva e o afastamento da
aplicação d o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.4. Reverter a conclusão
da instância originária demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2056743>>-PR, <<AgInt no RMS 73244>>-BA
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -
DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2131375>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e250f96b8103faf3d1924a6de50f41f7bffd0e9e93480f96c122be706fe7c48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e250f96b8103faf3d1924a6de50f41f7bffd0e9e93480f96c122be706fe7c48f
- **SHA-256 do comentário:** 0d66de89fab35dda9ad5c52717f9c330e9c8360464dca205fe300d8392d7b9f6
