{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113349,"origem":"stj","sha256_origem":"f39936d3edba426f2f342b5035489aa683b1847bc2043dc6f07ef79b9538575e","registro_original":{"id_fonte":"926401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115919","numero_registro":"202304282627","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE\nCÁLCULO DE PIS E COFINS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO.\nENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA À\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do\nCPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os\ncontribuintes de fato, apesar de suportarem a exação sob a forma de\nsubstituição tributária, não possuem legitimidade para ajuizar ações\nque visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos\nincidentes sobre o faturamento (PIS, COFINS e FINSOCIAL).\r2.\nDiversamente do que defendem as agravantes, o REsp n. 1.299.303/SC\ntrata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os\ncasos em que se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia\nelétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não\nutilizada, o que não se enquadra ao objeto da presente lide.\r3.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5807076fd9a759762f7e333637bea6ac53df5f9ae56f41a944bbda073e1c4c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
