{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113350,"origem":"stj","sha256_origem":"b895fc3c4f0699cae022d082c314c5e2246fdfb4b7b0ce419494e81cafce5d54","registro_original":{"id_fonte":"926402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903905","numero_registro":"202002886602","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA\nDEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA\nCONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\r1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração\ncriminal da conduta do servidor para aplicação do prazo\nprescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar\nfoi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a\nexistência de prequestionamento da matéria, autorizando o seu\nconhecimento no julgamento do recurso especial.\r2. A jurisprudência\ndesta Casa é firme no sentido de que, desde que observados os fatos\nda causa e os pedidos deduzidos, o magistrado pode julgar a demanda\ncom base em fundamentos jurídicos distintos daqueles apresentados\npelas partes, o que não viola o princípio da adstrição.\r3. A atual\njurisprudência do STJ é no sentido de ser aplicável o prazo\nprescricional previsto na lei penal ao processo administrativo\ndisciplinar quando a infração administrativa praticada pelo servidor\ncorresponde também a um ilícito penal, mesmo que não tenha sido\ndemonstrada a existência de apuração criminal da conduta.\r4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e8f9f63d229f616d47eb330564e8a9926dfc14275782fdfe29e8ce24571a633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b895fc3c4f0699cae022d082c314c5e2246fdfb4b7b0ce419494e81cafce5d54","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
