# Registro público: STJ — 2002662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926428
- **Número de registro na fonte:** 202201412691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS
INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006.
DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de
obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento
indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Precedentes.
2. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f
- **SHA-256 do comentário:** 73a2a47567eb6174ff00c6608f4f19c6b061bb85b838f3de84a71d3e1fc57e52
