{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113363,"origem":"stj","sha256_origem":"51ee0d64593dc087b1fb090975ff49e49adc534d85a7848afac87375c56fd5f6","registro_original":{"id_fonte":"926842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871462","numero_registro":"202000931155","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA\n7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO\nDO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. Sendo incontroverso nos autos não ser o imóvel\ndestinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura\nquestão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\").\r2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a\ncaracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades\neconômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer\nprivado do proprietário do imóvel.\r3. A jurisprudência desta Corte\nrepudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de\ncasas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do\ncaso em análise.\r4. A supressão de vegetação nativa em área de\npreservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a\ndemolição do imóvel irregular e a indenização do dano ambiental.\r5. \nAgravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63002f5f2e4df300f1799079c4fcf96c8e4707e51ba3ac47dc07a410c279d0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
