{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113364,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6e82dda94e7a448b2607489ef9b99fdcd6ced42d6aa80b2db32d76a072b632","registro_original":{"id_fonte":"926904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74941","numero_registro":"202403964694","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA\nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO JUDICIAL.\nANULADAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS\nOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EFEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O\nprazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início\nna data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado\ncomo coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.2. No caso, a\nAdministração deu ciência em 13/11/2023 à parte impetrante do\nindeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do\nConcurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da\nPolícia Militar do Estado do Rio de Janeiro  CFSD/PMERJ-201, regido\npelo Edital/2014.3. Conta-se a partir de então o prazo para\nimpetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a\nobservância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8,\nao prever que \"o ponto correspondente à anulação de questão da Prova\nObjetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será\natribuído a todos os candidatos\".4. Afastado o reconhecimento da\ndecadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que\nse prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança.5.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73739>>-RJ, <<AgInt no RMS 74059>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 74022>>-RJ, <<AgInt no RMS 74428>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5d5badd3a87a5a1107aa8c3ef628723fc385659631881ae4467830b1a6ba45c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
