{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113369,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd0be87594935ef446bbd40aefb7b6395e439dc4be5534ca92c9c21bf154c6b","registro_original":{"id_fonte":"926945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737451","numero_registro":"202403329674","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO\nINICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.\nCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\r1.\nCuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em\nhonorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública, cujo pagamento se dará por precatório.\r2. A controvérsia\ncinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de\nhonorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão\nque impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter\noposto embargos à execução.\r3. A jurisprudência deste Superior\nTribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º,\ndo CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de\nprecatório, desde que tenha havido impugnação.\r4. A oposição de\nembargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência\nnecessária para a fixação da verba honorária e representa uma\nalteração da situação fático-jurídica que existia no momento do\nindeferimento inicial (quando não havia impugnação).\r5. Nesse\ncontexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão,\npermitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição\nque embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de\nexistir.\r6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d510bb09979abe29dd2b5d4bdba08fae6c8a0ab89d585011ccbe81ebd23d5be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6dd0be87594935ef446bbd40aefb7b6395e439dc4be5534ca92c9c21bf154c6b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
