# Registro público: STJ — 2737451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd0be87594935ef446bbd40aefb7b6395e439dc4be5534ca92c9c21bf154c6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926945
- **Número de registro na fonte:** 202403329674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório. 2. A controvérsia cinge-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO
INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em
honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, cujo pagamento se dará por precatório.
2. A controvérsia
cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de
honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão
que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter
oposto embargos à execução.
3. A jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º,
do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório, desde que tenha havido impugnação.
4. A oposição de
embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência
necessária para a fixação da verba honorária e representa uma
alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do
indeferimento inicial (quando não havia impugnação).
5. Nesse
contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão,
permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição
que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de
existir.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6dd0be87594935ef446bbd40aefb7b6395e439dc4be5534ca92c9c21bf154c6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dd0be87594935ef446bbd40aefb7b6395e439dc4be5534ca92c9c21bf154c6b
- **SHA-256 do comentário:** 6a9064a12a368483cec1aa413bb446fd0d5ec15cc805e15db0cf2c221ca65ab3
