# Registro público: STJ — 1949616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55343f0c9e45ffe1b9b1e3c43e4c3d5b77bec6bc559137b3556cd2c5901a432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO
PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO.
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº
1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem
acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida
cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ,
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do
agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO
PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO.
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº
1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem
acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida
cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ,
por analogia.
3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do
agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DEMANDAJUDICIAL -  TERMO INICIAL -
ÚLTIMO ATO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1475681>>-SP,
         <<REsp 1512283>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
