{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113370,"origem":"stj","sha256_origem":"fb133c4a3bdb1726645b24b8a55d7b5acbee90b544f566436c37475020d093ad","registro_original":{"id_fonte":"926946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433800","numero_registro":"202302549344","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A\n150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA\nCONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1. Caso em que é discutida\na natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa\nilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado,\nsem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos\nserviços.\r2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo\npela natureza presumida do dano na situação. A reversão do\nentendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los,\nnão esbarra na Súmula n. 7/STJ.\r3. O superfaturamento é dano\nefetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço.\nReconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em\nsobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da\nefetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não\npresumido.\r4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela\nexistência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do\nfeito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa\nde ocorrência de mero dano presumido.\r5. Agravo interno provido,\npara dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93e7d4d372feaa4001a0204a29d8657835602fdae273030e0493602a4ae42c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
