{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113371,"origem":"stj","sha256_origem":"da4c61c8a8862a3cbf4e4749fa22362479daf31f47e4af7cc93ac87940367be4","registro_original":{"id_fonte":"926947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"48548","numero_registro":"201501416810","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1.  A Corte de\norigem denegou a segurança anotando que o impetrante não preencheu\nos requisitos constantes do edital para a nomeação e posse no cargo,\nquais sejam, graduação, mestrado ou doutorado completo em Geografia,\ncom diploma devidamente registrado de conclusão superior, fornecido\npor instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e\nregistro no conselho de classe correspondente se houver.\r2. O\nimpetrante, por sua vez, defende que o diploma de licenciatura em\nGeografia é suficiente para sua nomeação no cargo de pesquisador.\nComo se vê, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no caso\nem análise, devendo ser mantida a denegação da segurança.\r3. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem aos\nprincípios da vinculação ao edital e da igualdade, as condições\nestabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo\nPoder Público como pelos participantes. Precedentes.\r4.  Agravo \ninterno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48649733348f4c11e987888a2fe9c92b414702ec254ab830eb0217dab51717e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
