{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113372,"origem":"stj","sha256_origem":"76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504","registro_original":{"id_fonte":"926949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531096","numero_registro":"202304442365","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO\nDISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\nANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO\nCONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\r1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do\nSul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso\nespecial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para\nanular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse\noportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação.\r2.\nO princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC,\nveda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual\nnão se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que\nse trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.\r3. No caso\nconcreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio\njurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos\nfilhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos\ndeste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para\nreformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD.\r4.\nConforme verificado na decisão agravada, a análise da petição\ninicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da\nmá-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira\ninstância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no\njulgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.\r5. A\nalegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores\nteria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do\nart. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não\nafasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica\nsobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese\nespecífica de simulação, com todas as suas nuances fáticas e\njurídicas, tenha sido submetida ao contraditório prévio.\r6. A\nintrodução desse fundamento, central para o deslinde da causa,\napenas em grau de apelação, sem que as partes, especialmente os\nautores (recorridos na apelação), pudessem se contrapor\nespecificamente a ele e, eventualmente, produzir provas, configura\nviolação ao contraditório substancial e ao princípio da não\nsurpresa.\r7. Mantida a anulação do acórdão recorrido com o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que seja facultada a\nmanifestação das partes quanto à tese de simulação, antes de novo\njulgamento.\r9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f811fa7bc6aaa16b7bb2e78f2a0d73dc55c9b708790248a88f2a492dacaa9f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
