{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113373,"origem":"stj","sha256_origem":"708ea16cd22b470994c28790273498f7038841f266e1607aefc110f0bd77cb3b","registro_original":{"id_fonte":"926950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1361394","numero_registro":"201300016783","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR\nADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por\nmeio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a\nsentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato\nbloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou\nsocial); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia\ncontratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu\na cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem\ncomo por meio de sobretarifação de serviços de telecomunicação,\npretendendo a sua reconsideração ou reforma, a fim de reestabelecer\no acórdão.2. A prestação de serviços de valor adicionado sem prévia\nsolicitação do cliente configura oferta a título de amostra grátis,\nsendo abusiva sua cobrança, o que, por si só, afasta a pretensão de\nmanutenção dos serviços até que possam ser cancelados por\nsolicitação do usuário.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal\njá se firmou no sentido de que o ato administrativo pode ser objeto\ndo controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade,\nnão havendo invasão do mérito administrativo. Precedente.4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO\nCLIENTE)\n   STJ - <<REsp 1232252>>-SC\n(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1526657>>-DF\n   STF - [[ARE-AgR 1020052]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7243377a8e05576371164bc6a4f194cadb7edda665f431a4280b94d919eb2096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
