{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113374,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3a053ab07e9e7c7a973a6b7900a3d77c3ca1f4030b62beb575bf9860441c7f","registro_original":{"id_fonte":"926951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737451","numero_registro":"202403329674","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À\nPARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\r1. Cuida-se de agravo\ninterno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que\nlimitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela\ncontrovertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública.\r2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com\nfundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a\nbase de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional.\r3. A jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório\ne tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas\nsua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração\ncontrovertida, afastando-se o montante incontroverso.\r4. O acórdão\nrecorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da\nSúmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando\na decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa464ecb1d3eec8193c1fdf604732a264a66653f984a8d29e223e2c75c34116f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb3a053ab07e9e7c7a973a6b7900a3d77c3ca1f4030b62beb575bf9860441c7f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
