{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113376,"origem":"stj","sha256_origem":"de29217bf491147469cc2fa94ca7744d884f4bdd48909bcddeb337f0d818885c","registro_original":{"id_fonte":"927105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820406","numero_registro":"202100090182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO\nÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nRECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO.\nINCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO\nPELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º,\nCAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA\nPRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso\nespecial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de\norigem.\nII - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,\nmediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui\nsituação expressamente vedada em sede de recurso excepcional,\nconforme teor da Súmula 7 desta Corte.\nIII - O agente condenado pela prática de ato de improbidade\nadministrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui\ninteresse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no\nart. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº\n14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem,\nentendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos\nprincípios que regem a administração pública.\nIV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela dando parcial provimento ao agravo interno\npara não conhecer do recurso especial, a retificação de voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro\nAfrânio Vilela, no que foi acompanhado pelos demais, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Asiss Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"297208b50492c282c7f9d7af99b9ef98bcf73e029f6113f8da4ab957afc22eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
