{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113377,"origem":"stj","sha256_origem":"1bcdcce18784aba23bfe3c74ad6ffd0c588fbdc2dfd1a2a4fc8e8538d3ae1d00","registro_original":{"id_fonte":"927151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224358","numero_registro":"202203170818","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA\nLIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\r1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso\nespecial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do\nacórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\r2. Nos termos da jurisprudência deste Superior\nTribunal, \"a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes,\nprosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de\ndecisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de\ninstrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de\napelação\" (AgInt no AREsp 910.840/RN, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).\nPrecedentes do STJ .\r3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba84ff575b31ae556aacd21ad4cfb74879b5ea73e39b7e030ee4708bdb711682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
