{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113379,"origem":"stj","sha256_origem":"98c041c2bd0358cb38d7842fa9cbc275113e02879fdc8eb6874e931bfc94c3d3","registro_original":{"id_fonte":"927153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989893","numero_registro":"202103054448","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O agravante se insurge contra a\ndecisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como\nagravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao\nTribunal de origem, para as providências que entender cabíveis.\nPostula a aplicação do princípio da fungibilidade.\r2. Conforme a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, \"o princípio da\nfungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão\nlegal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva\ne impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro\nmeio\". Precedente.\r3. Embora o Tribunal de origem tenha recebido o\nagravo interno como agravo em recurso especial, há erro grosseiro\nque impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso\noriginário foi interposto com fundamento no art. 1.021, § 2º, do\nCPC, que trata do agravo interno, a fim de impugnar a decisão de\nadmissibilidade do recurso especial proferida na origem que não está\nfundada na aplicação de entendimento firmado em regime de\nrepercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos,\ncontrariando a regra do art. 1.042, do CPC.\r4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f8d9806c5f73e3dec36629a3cfcbed5a5107eadf1d8f9e990488c5eac842db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
