{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113383,"origem":"stj","sha256_origem":"8e210d1d0eb02729c0d23f1b02a05afa2620309a863d1f2951221ecfd9967b5c","registro_original":{"id_fonte":"927209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1499721","numero_registro":"201901250075","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n.\n235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob\no argumento de que o processo tido como conexo já havia sido\njulgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de\nconexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que\natrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A alegação de fato novo não\npode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso\nespecial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o\nart. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o\nrecurso especial fosse conhecido e julgado.\r3. \"É assente no STJ que\n\"não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao\nentendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não\nde ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a\nverificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse\ndispositivo processual depende das circunstâncias particulares do\ncaso concreto\" (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de\n12/6/2024.)\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81816c1eeddd77540a68c077e196943cbc3d955789a896ddf6663f569c2d7b93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
