{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113384,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4345d35a7bbb4455d1f0acf622e18be9996adb6e4c8430b07a76c120b158e6","registro_original":{"id_fonte":"927210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086161","numero_registro":"202200656224","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.\nAGROINDÚSTRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.\nSUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.\n22-A, CAPUT, INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, \"a legislação processual (art. 557 do\nCPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula\nn. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no REsp n.\n1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).\r2. O acórdão proferido pelo\nTribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015.\r3. \"Vigora no STJ o posicionamento de que\n\"o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio\ntantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o\nconhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no\nrecurso de apelação pelo ente público\" (EDcl no AgRg nos EDcl no\nREsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010)\" (AgInt no REsp n.\n1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).\r4. Na hipótese, a parte ora\nagravada defendeu, nas razões da apelação, que a impetrante não\npossui direito ao recolhimento da contribuição previdenciária como\nse agroindústria fosse. O provimento do recurso de apelação, ainda\nque com fundamento jurídico diverso do alegado pelo apelante, não\nimplica julgamento extra petita.\r5. Quanto à pretensa violação do\nart. 22-A, caput, incisos I e II, § 6.º e § 7.º, da Lei n.\n8.212/1991, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do\napelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são\nsuficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da\nSúmula n. 283 do STF.\r6. A Corte regional asseverou que a parte\nrecorrente não pode ser enquadrada como agroindústria para os fins\ndo art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, tendo em vista, inclusive, a\nincidência do § 6.º do referido dispositivo. Para decidir de modo\ndiverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório\ndos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.\r7. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d0ef31e459f8c848dfdb3603a192c2abc75233fcd43d92340ebdf0a2c00e4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b4345d35a7bbb4455d1f0acf622e18be9996adb6e4c8430b07a76c120b158e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
