{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113389,"origem":"stj","sha256_origem":"f3accac311c7707f4a84c783393e2dcdc72a691207d1e713795c2f9d7c311c2a","registro_original":{"id_fonte":"927215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1576757","numero_registro":"201902627184","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nITCMD SOBRE DOAÇÕES DO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORTE DE\nORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não possui as\nomissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a\nquo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do\nfeito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\nfundamentação das decisões judiciais.\r2. A revisão da conclusão do\nTribunal de origem sobre a inexistência de direito líquido e certo\ndas impetrantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice contido\nna Súmula n. 7 do STJ.\r3. A alegação de fato novo, consistente em\nlançamento de ofício que reconhece a inexistência de dúvida ou\nsimulação, não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento\ndo recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é\nfirme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de\nacordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em\nque o recurso especial fosse conhecido e julgado.\r4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aaf4c028d5aeedf64a5054f6806b813b9031102ddf9a0a70d55a729566042e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
