# Registro público: STJ — 2401903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4309a2c536feb005b969540856500c337e269260cf6dac91f820545119ea6b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927258
- **Número de registro na fonte:** 202302196922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACESSO AOS AUTOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO NA VIA DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E
ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACESSO AOS AUTOS COM
SEGREDO DE JUSTIÇA. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via
do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Ao
contrário do sustentado no agravo interno, a menção ao art. 93,
inciso IX, da CF/1988, não foi trazida apenas como reforço
argumentativo, mas houve expressa alegação de violação ao
dispositivo, nas razões do apelo nobre.
2. O Tribunal de origem não
apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do
acórdão recorrido e ofensa ao art. 489 do CPC, sem que a parte
recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a
suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão
recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para
que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no
recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
3. As
razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os
motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 7º, 107 da Lei
n. 8.906/1994 e 11 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
4. Não houve a indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, no que diz
respeito à alegação de falta de interesse de agir e ilegitimidade
ativa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a
indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou
tratado que se considera violado se mostra indispensável, diante da
natureza vinculada do recurso. Tal natureza afasta, também, alegação
do agravante de que seriam questões processuais básicas, que
dispensariam a indicação dos dispositivos malferidos.
5. Ausente a
impugnação autônomo do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do
STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4309a2c536feb005b969540856500c337e269260cf6dac91f820545119ea6b3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2401903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4309a2c536feb005b969540856500c337e269260cf6dac91f820545119ea6b3d
- **SHA-256 do comentário:** 07f21575d95805a24349e4dc3c06bf4307ac4f916b3ebc4ff048e3051cef6693
