{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113392,"origem":"stj","sha256_origem":"084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320","registro_original":{"id_fonte":"927259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"889410","numero_registro":"201600696452","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA\nLEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO\nIMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS\nOBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. \"A falta de intimação do MPF para\napresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado\nconcretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso -\nmormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ\" (AgInt no\nREsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nDJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo\nconcreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2.\nAs teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n.\n6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer\nimplicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não\nobstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ (\"inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos\ndeclaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\").3. Quanto à\ntese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a\nMunicipalidade e os particulares, as razões do recurso especial\ndeixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,\nespecialmente o de que \"somente poderia a municipalidade exigir o\ncumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em\njulgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o\nrecorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o\ncaso, deveria ser objeto de ação própria\". Incidência da Súmula n.\n283/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\").4. Ademais, a alteração do entendimento\nadotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o\ncumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,\ndemandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do\nacervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas\nn. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1581962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62fc4d73351e64efd4bf3087a49fd96d980e934abaaba0a818ddc06939716c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
