# Registro público: STJ — 889410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927259
- **Número de registro na fonte:** 201600696452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA
LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para
apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado
concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso -
mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no
REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo
concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2.
As teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n.
6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer
implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não
obstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim.
Incidência da Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").3. Quanto à
tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a
Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial
deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o
cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em
julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o
recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o
caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n.
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").4. Ademais, a alteração do entendimento
adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o
cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1581962>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base legal e natureza jurídica do TAC

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** f487c4391204d627e0b3ce547cc3e1d40ec02c6a01f29120e61f841826e409eb
- **SHA-256 do registro documental:** 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320
- **SHA-256 do comentário:** 0c571146a553bdaebbf5965bd472e132016ef54d036fad2d6b4c746e0809bc2e
