{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113395,"origem":"stj","sha256_origem":"b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f","registro_original":{"id_fonte":"927263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715654","numero_registro":"202402967745","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL\n(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.\nFASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS\nRUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO\nNA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O Mandado de Segurança\nnão se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária,\nmotivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no\nprocesso de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase\ninstrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas\napenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora.\nPor isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança,\nconforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.\r2. Assim, torna-se\nnecessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas\ndos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas\npretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal\ncompensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário,\nem vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da\ndemanda coletiva, que visava à concessão de um benefício\nremuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre\nas carreiras.\r3. Ora, as vantagens privativas dos militares do\nantigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC\nem questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM\n(instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n.\n11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM\n(instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n.\n11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação\ndatada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados\nde 2008.\r4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: \"Não se pode\nadmitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com\nenriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves\nprejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse\nparticular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem\ncomum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os\nônus correspondentes.\" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)\r5.\nPortanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n.\n476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar\nmatéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,\nsob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o\ncaso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar\nnão decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os\natuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente\nna pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser\nposteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.\r6. A\nrevisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses\nda parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do\ntítulo judicial, sendo certo configurar elemento de prova\r7. Agravo\ninterno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2908eec0377de3b3fd378e28896016281d9d82d4840ae1d19b7acd73a023477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
