# Registro público: STJ — 2715654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927263
- **Número de registro na fonte:** 202402967745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança
não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária,
motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no
processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase
instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas
apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora.
Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança,
conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Assim, torna-se
necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas
dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas
pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal
compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário,
em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da
demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício
remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre
as carreiras.
3. Ora, as vantagens privativas dos militares do
antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC
em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n.
11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n.
11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação
datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados
de 2008.
4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
5.
Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n.
476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar
matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o
caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar
não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os
atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente
na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser
posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
6. A
revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses
da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do
título judicial, sendo certo configurar elemento de prova
7. Agravo
interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f
- **SHA-256 do comentário:** 5126fc70827af4172c03d11f2ac3df5c9a565e74a65dbcf2bf4f45a74ba51398
