{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113397,"origem":"stj","sha256_origem":"811e77b9ba2d012d21e4d1f9322141103401badbbbfec7329bd1b1917697ad23","registro_original":{"id_fonte":"927265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987176","numero_registro":"202103002898","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA DUPLA\nGARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF\nE DO STJ. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. No julgamento do Tema n. 940 da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal definiu que \"a ação por danos causados por\nagente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa\njurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo\nparte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de\nregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\".\r2.\nConforme o art. 181 do CPC/2015, a responsabilidade pessoal do\nmembro do Ministério Público é apenas subjetiva e regressiva. É\ndizer, o agente responderá, apenas regressivamente, quando no\nexercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Assim,\nprimeiro deve ser condenado o ente estatal, para, somente então, o\nagente público vir a ser demandado pelo Estado, e não pelo\nparticular ou terceiro prejudicado.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21b1a177bc6571e6578f89bb96366f5a1578d35ecc4ca517deb1f30bf4f6227c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
