{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113398,"origem":"stj","sha256_origem":"84a2ecbc52c61147c1f6b37225cb070fcea121d661cd4db1ce0bd4068690ec03","registro_original":{"id_fonte":"927266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798261","numero_registro":"202404348146","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.\nEXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JU DICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nPRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS\nAPONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Consoante\ndestacado na decisão recorrida, não se conhece de recurso especial\nfundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o\nentendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei\nfederal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de\ncabimento do apelo nobre. Desse modo, é descabido o exame da alegada\nofensa ao princípio da cooperação jurisdicional.\r2. Ao salientar,\napenas nas razões deste agravo interno, que o princípio da\ncooperação jurisdicional está esculpido nos arts. 6º e 69 do CPC,\npretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do\nrecurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão\nconsumativa.\r3. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o\nenfoque dos dispositivos infraconstitucionais apontados como\nviolados, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de\ndeclaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c819a1a4b3e552cd079aa728648cd43a7f8ac56eff97da327feb89affd863959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84a2ecbc52c61147c1f6b37225cb070fcea121d661cd4db1ce0bd4068690ec03","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
