{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113402,"origem":"stj","sha256_origem":"1365b95f0affe52051f2207d3efc72eaa17f6fbc59000a88386f6dd803697cca","registro_original":{"id_fonte":"927270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663083","numero_registro":"202402073440","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE\nREVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS\nDESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO.\r1. \"A\nPrimeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso\nrepetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve\nser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou\nseja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua\nimprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica\ndesempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem\napreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade\nde dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS\"\n(AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).\r2.\nPara rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade\ne/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela\nparte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como\ninsumos, seria necessário o revolvimento do material\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.\r3. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e068fcd553463e9c1324147e601e649c0cdcc0c4e4cbbab0fa70b5f4d6bc3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
