{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113403,"origem":"stj","sha256_origem":"ef564d8fbd549dd24a117c19abdf4a08a3522edc905af789163e2e3421d6b87d","registro_original":{"id_fonte":"927271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1462050","numero_registro":"201900619070","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO\nENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235\nDO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A pretensão recursal busca aplicar a\nSúmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos\nfeitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia\nsido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo\nde conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que\natrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade\natribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade\npara avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da\nocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n.\n1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).\r3. Observa-se que a\ntese recursal relativa à aplicação da Súmula n. 235 do STJ não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico delineado\nno Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração\npara suprir eventual omissão, motivo pelo qual está ausente o\nnecessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\") e 356 do STF (\"O\nponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\").\r4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ccd2d94bb4e086f9dede53ebe3d44c8b50eda7bf0712e6e3b55d67bd60273ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
