# Registro público: STJ — 1687335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1ceca9c7fa8fc0d6b256081253ebe95adc2b2fab50eb8001380170f82bd0f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que
permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva
legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código
Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da
área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde
que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade
administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit
actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir fatos pretéritos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente
para permitir o cômputo da área de preservação permanente na
reserva legal em relação a fatos pretéritos.

### III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ,
até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum
para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do
novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis
conforme as novas normas estabelecidas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido, em juízo de
retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:  "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável
retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação
permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a
jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, §
1º, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, ADC 42/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI
4.903/DF, ADI 4.937/DF.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que
permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva
legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código
Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da
área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde
que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade
administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit
actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir fatos pretéritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente
para permitir o cômputo da área de preservação permanente na
reserva legal em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ,
até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum
para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do
novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis
conforme as novas normas estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, em juízo de
retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:  "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável
retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação
permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a
jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, §
1º, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, ADC 42/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI
4.903/DF, ADI 4.937/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE - EFICÁCIA IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2032681>>-SP
   STF - [[ADC 42]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127763/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1895560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1795237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
