{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113406,"origem":"stj","sha256_origem":"799be3fca68a64a93ae8aa3921b0e8e2a2de4b79eb6a0e551bfb343ba9321bc0","registro_original":{"id_fonte":"927562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213669","numero_registro":"202501743680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.\nDEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.\nRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS\nLEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS\nRELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.\rI - Na\norigem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal,\nvisando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução\nfiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros\nvia SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz\ncessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e\npelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes\nda instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial\nprovimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é\nincabível a expedição de alvará para pagamento das custas\nprocessuais antes da plena satisfação do crédito tributário,\nmantendo os demais termos da decisão.\rII - A Municipalidade\nsustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos\nem depósito judicial não implica quitação do débito tributário,\npermanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos\ntermos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos\nvalores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela\ninstituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica\nfixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.\rIII - Nos\ntermos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a)\no depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a\nnomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de\nterceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública\nexequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a\nresponsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos\njuros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da\nLEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi\nrealizado de forma voluntária ou não.\rIV - Além disso, o § 2º do\nart. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser\nconvertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O\nvalor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral\ne atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e\ndemais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme\nestabelece o caput do art. 9º da LEF.\rV - A Segunda Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que\no depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos\njuros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os\nvalores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela\ninstituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg\nno Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n.\n1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado\nem 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.\rVI - Não se olvida que a Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de\nOrdem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos\nrepetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: \"Na execução, o\ndepósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da\npenhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos\nconsectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,\ndevendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor,\ndeduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.\"\rVII -\nNo referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo\nTribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e\n1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo\nà citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de\nsentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis,\nregidas estritamente pelas normas de direito privado.\rVIII - Com\nefeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se\naplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código\nTributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta\nCorte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor\nintegral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade\npela atualização monetária e juros de mora.\rIX - Nessa mesma linha,\nem decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de\nFaria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não\nalcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma\nreferência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980,\nlimitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.\rX\n- Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º\nque \"os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes\na processos judiciais ou administrativos, tributários ou não\ntributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios\nsejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial\nfederal, estadual ou distrital\". O mesmo diploma no art. 3º\nacrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor\natualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta\núnica do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.\rXI\n- Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso\nao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções\nfiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda\nPública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada\nimediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os\ndispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e\nconsiderados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes\nMarques.\rXII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial\nvoluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de\nativos financeiros em valor correspondente à integralidade do\ncrédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado\nquanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre\no débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela\ninstituição financeira depositária, conforme regras próprias de\nremuneração do capital depositado judicialmente.\rXIII - Admitir\nsolução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à\nFazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria\n\"nova\" execução para cobrança do remanescente de juros e correção,\nprática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além\ndisso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de\nacréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário,\nespecialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam\nmilhares de execuções fiscais.\rXIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\rA Sra. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"192b4141ef834d7f820470a166bca7d53339c6301caf535686a4d62abc9c1e7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
