# Registro público: STJ — 2059876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ff27fb614cec2cb0422662426ca1781edb1cd4a18b8cbe269ae227acba8e9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927565
- **Número de registro na fonte:** 202300692919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza. 2. O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades dive…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pretensão de consulta
aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se
confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens
por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a
primeira não possui essa mesma natureza.
2. O CNIB tem o propósito
de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo
obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em
localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a
pretensão do Ministério Público de ter ciência das
indisponibilidades decretadas contra os réus.
3. O art. 320-B, § 4º,
do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n.
188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema
na condição de "usuário qualificado", para consultar às
indisponibilidades decretadas e canceladas, pelo pressuposto
interesse legítimo no acesso à informação.
4. Recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059876 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 05ff27fb614cec2cb0422662426ca1781edb1cd4a18b8cbe269ae227acba8e9e
- **SHA-256 do comentário:** 83961ca07e4fd7a5412e90e30fd465a36a1d54aca64939e1b45c054f19c4c925
