{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113408,"origem":"stj","sha256_origem":"61b02afd17ba3c96338a7aeb7aa42df994ca3ba12cee641e7ad61fb0515c80b0","registro_original":{"id_fonte":"927571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116283","numero_registro":"202304446180","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO\nEXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA\nADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.  A emenda ou substituição da CDA é\nadmitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo\npossível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio\nlançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à\nmodificação do sujeito passivo do lançamento tributário.\nInteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos\nrepetitivos (REsp 1.045.472/BA).2. A indicação equivocada do\nsujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material,\nmas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º,\n§ 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal.\nComo bem ressaltou o acórdão recorrido, \"a demanda versa sobre\nexecução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão\nexecutado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação\ntributária, por lhe faltar capacidade processual\".3.  Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:392"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000392","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ERRO FORMAL\nOU MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1045472>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166),\n         <<AgInt no AREsp 2062611>>-RJ\n(TÍTULO EXECUTIVO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO - ÓRGÃO DA\nADMINISTRAÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CDA)\n   STJ - {{REsp 2084713}}-PE, <<AgInt no REsp 1338998>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39854922d92e0a23adc923cbc3274ce7d2369820af51c466bc3b84eb246aeffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
