{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113409,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c66b0a290ea0dc6c96d3ddc30300d59b0a6f937e40a7edfd6bf1cbf8c1d6ab","registro_original":{"id_fonte":"927572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196060","numero_registro":"202403949754","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA\nÀ PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993.\nDISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE\nACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE\nMISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO\nDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se\ndiscute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício\nde prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O art. 203,\ncaput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência\nsocial será prestada a quem dela necessitar, independentemente de\ncontribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos,\na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com\ndeficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à\nprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme\ndispuser a lei.3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que,\npara efeito de concessão do benefício assistencial de prestação\ncontinuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de\nlongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o\nqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua\nparticipação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições\ncom as demais pessoas.4. Segundo a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício\nassistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o\ngrau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não\ncabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos\nque aqueles previstos para a sua concessão.5. No caso dos autos, do\nque se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se\nna falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor,\npartindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez\ntotal para concessão do benefício.6. Em que pese o acórdão tenha\nregistrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o\ndiagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica\nquanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social,\ntiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do\nrequerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva\ne oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento\nde longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do\nautor na sociedade, em igualdade de condições com as demais\npessoas.7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos\nprocedimentos administrativos para o controle da concessão dos\nbenefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o\naplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima\nefetividade e concretização da norma, para que seja garantido o\ndireito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos\nquais a lei se destina.8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC\nconcretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do\nordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual\na norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e\npromova o bem-estar coletivo.9. A adoção de mecanismos rígidos de\ncomprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se\ndistanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do\nacesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com\ndeficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando\nofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição.10.\nQuanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão\nrecorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no\nestudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte\nautora.11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e\n3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de\nprestação continuada.12. Recurso especial conhecido e provido, para\njulgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00203 INC:00005","LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL\n        ART:00020 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DEFICIENTE - REQUISITOS NÃO\nPREVISTOS EM LEI)\n   STJ - <<REsp 1962868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46ee28626cced98953d4807a12736a7ed1bc8d87cadc6a9abd2b6885ec02f8d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
