{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11343,"origem":"stj","sha256_origem":"68a5221a27b70af8d7dd9e85f15b7532b7094349ee85ef6cb506dc1869247796","registro_original":{"id_fonte":"000825495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007095","numero_registro":"202103357971","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  ASTREINTE.\nDECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §\n2º, DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, é  inviável a este Tribunal Superior rever o\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao\ncabimento da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas\ndos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.\n4. É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento\nde decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de\ncumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante,\nem flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as\nastreintes não faz coisa julgada material. Precedente.\n5. No caso,  o valor fixado para as astreintes não se mostra\nexorbitante nem desproporcional.\n6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser correta a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado\no caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,\ncomo é o caso dos autos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ced38134e89db9f3fe7c87409de4128cf8e871787adeccb1226cc18fd7c0f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
