# Registro público: STJ — 2007095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a5221a27b70af8d7dd9e85f15b7532b7094349ee85ef6cb506dc1869247796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  ASTREINTE.
DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é  inviável a este Tribunal Superior rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao
cabimento da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas
dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento
de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso,  o valor fixado para as astreintes não se mostra
exorbitante nem desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser correta a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado
o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
como é o caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  ASTREINTE.
DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, é  inviável a este Tribunal Superior rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao
cabimento da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas
dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento
de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de
cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as
astreintes não faz coisa julgada material. Precedente.
5. No caso,  o valor fixado para as astreintes não se mostra
exorbitante nem desproporcional.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser correta a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado
o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
como é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
