{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113441,"origem":"stj","sha256_origem":"60f0f96e35c601c94e2b032d6d272e8e08ddf1c95401d7138fd8fda3b324a99e","registro_original":{"id_fonte":"929002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852337","numero_registro":"202500423150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL.\nASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de\nPorto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a\nassédios sofridos no período de trabalho como servidor público\nmunicipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor\nda causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\nII - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas\nn. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas\npela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de\ndeclaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito\ndo prequestionamento.\nIII - Nesse sentido: \"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a\nalegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas\napós o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do\nnecessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF\"\n(AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)\nIV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o\nrecurso especial quando visa discutir violação ou interpretação\ndivergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque,\nconsoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é\nmatéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal\nFederal.\nV - Nesse sentido: \"Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para\nfins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação\nde dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal.\" (AgInt nos EREsp\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b21acce682d0e04f433606018ba79065b0b762ec9f16334e5ad748a328ecefb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
