{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113442,"origem":"stj","sha256_origem":"224ca7865575959daea27635993d827e7f913f30fd1c1485bc78183c4a2b33d9","registro_original":{"id_fonte":"929003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931877","numero_registro":"202501674747","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO\nDE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE\nENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO\nMORTES.  AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.\nIMPOSSIBILIDADE.  ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA\nSÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando\nreparação por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão\nvitalícia, alegando a autora que seu companheiro, seu filho e seus\ndois netos faleceram devido à queda de cabo de alta tensão de\nresponsabilidade da ré, empresa de energia. Na sentença, foram\njulgados procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa ao\npagamento de montantes a fim de reparar dano moral, referente à\nautora e aos seus entes falecidos, bem como de pagamento de despesas\nde funeral e sepultura, a título de dano material, e foram julgados\nimprocedentes os pedidos de pensão e dano estético. No Tribunal a\nquo, a sentença foi integralmente mantida. Na sequência, com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi\ninterposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi\ninterposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, foi\ninterposto o presente agravo interno.\nII - Com efeito, ao que se tem dos autos, cinge-se a controvérsia a\nrespeito da responsabilidade civil da ré, em razão do rompimento do\ncabo de energia elétrica, cuja queda deu causa ao falecimento de\nquatro membros de família da parte autora, bem como lesões corporais\nnesta.\nIII - De fato, em relação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao\ncontrário do que ora sustenta, o recurso especial não ultrapassa a\nadmissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\nFederal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\").\nIV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\nV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os\nfundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao\ndispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor,\nnem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 23/3/2018.\nVI - De qualquer modo, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se a\ndecisão se pronuncia fundamentadamente acerca das questões postas a\nexame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer\nvício capaz de maculá-la, como na espécie.\nVII - Quanto ao mais, observa-se que a pretensão recursal, nos\ntermos em que posta e à luz do que ficou decidido, esbarra,\ninarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgRg no\nAREsp n. 317.485/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013; AgInt no AREsp n.\n1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.\n2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n.\n1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10502b43572967d9a8b01fc0fde9d683fae1a8e8daa4577ccc2d4aef17364b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
