# Registro público: STJ — 2931877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224ca7865575959daea27635993d827e7f913f30fd1c1485bc78183c4a2b33d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929003
- **Número de registro na fonte:** 202501674747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO MORTES. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando reparação por danos morais, estéticos e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE
ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO
MORTES.  AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.  ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA
SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando
reparação por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão
vitalícia, alegando a autora que seu companheiro, seu filho e seus
dois netos faleceram devido à queda de cabo de alta tensão de
responsabilidade da ré, empresa de energia. Na sentença, foram
julgados procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa ao
pagamento de montantes a fim de reparar dano moral, referente à
autora e aos seus entes falecidos, bem como de pagamento de despesas
de funeral e sepultura, a título de dano material, e foram julgados
improcedentes os pedidos de pensão e dano estético. No Tribunal a
quo, a sentença foi integralmente mantida. Na sequência, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi
interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi
interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, foi
interposto o presente agravo interno.
II - Com efeito, ao que se tem dos autos, cinge-se a controvérsia a
respeito da responsabilidade civil da ré, em razão do rompimento do
cabo de energia elétrica, cuja queda deu causa ao falecimento de
quatro membros de família da parte autora, bem como lesões corporais
nesta.
III - De fato, em relação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao
contrário do que ora sustenta, o recurso especial não ultrapassa a
admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
V - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor,
nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 23/3/2018.
VI - De qualquer modo, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se a
decisão se pronuncia fundamentadamente acerca das questões postas a
exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer
vício capaz de maculá-la, como na espécie.
VII - Quanto ao mais, observa-se que a pretensão recursal, nos
termos em que posta e à luz do que ficou decidido, esbarra,
inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgRg no
AREsp n. 317.485/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013; AgInt no AREsp n.
1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n.
1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 224ca7865575959daea27635993d827e7f913f30fd1c1485bc78183c4a2b33d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

