{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113446,"origem":"stj","sha256_origem":"2903738728a49a5ee4fb15e3a29168f1c65f9be82c389dde4ed3b3f340308f61","registro_original":{"id_fonte":"929130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028649","numero_registro":"202103692575","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA\nPROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA\nQUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO\nQUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que \"a\nmedida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar\nos efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou\ndiferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial\ninterposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria\npossível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de\numa eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais\namplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do\nRecurso Especial\" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,\nDJe de 26/5/2020).\n2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em\ndiscussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta\nação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido\nde tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das\nlicenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos\nrecursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes\nmencionados, não poderia ser acolhido.\n3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia\nfática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão\nsobre a necessidade de paralisação ou não das obras do\nempreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira\ninstância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto\npelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que\nnão coaduna com o sentido da processualidade.\n4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela\nprovisória formulado pelo agravado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada\npelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao\nagravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado\npelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão. Vencidos\na Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dffccd7dd87b7dcc1f34e6460ea83afeca760d2d86dba9d99eed4f364078502c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
