# Registro público: STJ — 2028649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2903738728a49a5ee4fb15e3a29168f1c65f9be82c389dde4ed3b3f340308f61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929130
- **Número de registro na fonte:** 202103692575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA
QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO
QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a
medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar
os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou
diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial
interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria
possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de
uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais
amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do
Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,
DJe de 26/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em
discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta
ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido
de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das
licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos
recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes
mencionados, não poderia ser acolhido.
- **Item 3 (texto oficial):** O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia
fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão
sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do
empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira
instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto
pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que
não coaduna com o sentido da processualidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela
provisória formulado pelo agravado.

## Ementa

ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA
QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO
QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a
medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar
os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou
diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial
interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria
possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de
uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais
amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do
Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,
DJe de 26/5/2020).
2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em
discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta
ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido
de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das
licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos
recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes
mencionados, não poderia ser acolhido.
3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia
fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão
sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do
empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira
instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto
pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que
não coaduna com o sentido da processualidade.
4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela
provisória formulado pelo agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão. Vencidos
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2903738728a49a5ee4fb15e3a29168f1c65f9be82c389dde4ed3b3f340308f61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 2903738728a49a5ee4fb15e3a29168f1c65f9be82c389dde4ed3b3f340308f61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

