{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113447,"origem":"stj","sha256_origem":"98afc4733a6f91d3cecd42185c66b83f5c909e49acaae5156bf46686be37673a","registro_original":{"id_fonte":"929206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062060","numero_registro":"202200242885","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA\nCUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR\nDANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nAPRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A\nCONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente\npara reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de\ndecisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para\ncumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação\nde decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da\ndecadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria\napenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual\nseja, a decadência.\n2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os\nprejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do\nEstado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado\nde improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a\nproduzir todos os seus efeitos.\n3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do\nCPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal\nquestão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a\nincidência do enunciado 211 do STJ.\n4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade\ndecorrente da violação do art. 10 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,\nnegando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da\nSra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao\nagravo interno para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente\nda violação do art. 10 do CPC, no que foi acompanhada pelos demais,\npor maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da\nSra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60d43830c0801565ebf5b06b1f6bd937e5c57947c5e9c3d733afa58ea47e1d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
